当前位置:首页>>正文

LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

2014年07月20日 13:54:59 来源:
分享到:

CAPÍTULO V

Economia

Artigo 103.º

A Região Administrativa Especial de Macau protege, em conformidade com a lei, o direito das pessoas singulares e colectivas à aquisição, uso, disposição e sucessão por herança da propriedade e o direito à sua compensação em caso de expropriação legal.

Esta compensação deve corresponder ao valor real da propriedade no momento, deve ser livremente convertível e paga sem demora injustificada.

O direito à propriedade de empresas e os investimentos provenientes de fora da Região são protegidos por lei.

Artigo 104.º

A Região Administrativa Especial de Macau mantém finanças independentes.

A Região Administrativa Especial de Macau dispõe, por si própria, de todas as suas receitas financeiras, as quais não são entregues ao Governo Popular Central.

O Governo Popular Central não arrecada quaisquer impostos na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 105.º

Na elaboração do orçamento, a Região Administrativa Especial de Macau segue o princípio de manutenção das despesas dentro dos limites das receitas, procurando alcançar o equilíbrio entre as receitas e as despesas, evitar o deficit e manter o orçamento a par da taxa de crescimento do produto interno bruto da Região.

Artigo 106.º

A Região Administrativa Especial de Macau aplica um sistema fiscal independente.

Tomando como referência a política de baixa tributação anteriormente seguida em Macau, a Região Administrativa Especial de Macau produz, por si própria, as leis respeitantes aos tipos e às taxas dos impostos e às reduções e isenções tributárias, bem como a outras matérias tributárias. O regime tributário das empresas concessionárias é regulado por lei especial.

Artigo 107.º

Os sistemas monetário e financeiro da Região Administrativa Especial de Macau são definidos por lei.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, as políticas monetária e financeira, garante a livre operação do mercado financeiro e das diversas instituições financeiras, bem como regula e fiscaliza as suas actividades em conformidade com a lei.

Artigo 108.º

A Pataca de Macau, como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, continua em circulação.

A autoridade para a emissão da moeda de Macau é atribuída ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau. A emissão da moeda de Macau deve ser coberta por um fundo de reserva não inferior a 100 por cento. Os sistemas de emissão de moeda e de fundo de reserva de Macau são definidos por lei.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode autorizar bancos designados a desempenharem ou continuarem a desempenhar as funções de seus agentes na emissão da moeda de Macau.

Artigo 109.º

Na Região Administrativa Especial de Macau não se aplica a política de controlo cambial. A Pataca de Macau é livremente convertível.

Compete ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau administrar e dispor, de acordo com a lei, das reservas em divisas da Região.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau garante o livre fluxo de capitais, incluindo a sua entrada e saída da Região.

Artigo 110.º

A Região Administrativa Especial de Macau mantém-se como porto franco e não cobra quaisquer direitos alfandegários, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 111.º

A Região Administrativa Especial de Macau segue a política de comércio livre e garante o livre fluxo de produtos, bens incorpóreos e capitais.

Artigo 112.º

A Região Administrativa Especial de Macau é um território aduaneiro separado.

A Região Administrativa Especial de Macau pode participar, usando a denominação de «Macau, China», em organizações internacionais e em acordos comerciais internacionais interessados, tais como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e os acordos sobre o comércio internacional de têxteis, incluindo os arranjos de comércio preferencial.

As quotas de exportação, as tarifas preferenciais e outros arranjos similares obtidos pela Região Administrativa Especial de Macau e os obtidos anteriormente que permaneçam válidos, são empregues exclusivamente em seu benefício próprio.

Artigo 113.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode emitir certificados de origem para os seus produtos, de acordo com as regras de origem prevalecentes.

Artigo 114.º

A Região Administrativa Especial de Macau protege, de acordo com a lei, a livre operação de empresas industriais e comerciais e define, por si própria, a sua política de fomento industrial e comercial.

A Região Administrativa Especial de Macau promove o melhoramento do ambiente económico, proporciona as garantias legais para promover o desenvolvimento da indústria e do comércio e encoraja o investimento e o progresso tecnológico, bem como a exploração de novas indústrias e a conquista de novos mercados.

Artigo 115.º

De harmonia com a sua situação de desenvolvimento económico, a Região Administrativa Especial de Macau define, por si própria, a sua política laboral e aperfeiçoa as suas leis de trabalho.

A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de uma organização de concertação de carácter consultivo, constituída por representantes do Governo, das associações patronais e das associações de trabalhadores.

Artigo 116.º

A Região Administrativa Especial de Macau mantém e aperfeiçoa o sistema de exploração e gestão dos transportes marítimos anteriormente existentes em Macau, definindo, por si própria, a política respeitante a este tipo de transportes.

Com a autorização do Governo Popular Central, a Região Administrativa Especial de Macau pode efectuar o registo de embarcações e emitir, nos termos da sua legislação, os respectivos certificados sob a denominação de «Macau, China».

Salvo a entrada de navios de guerra estrangeiros, que necessita de autorização especial do Governo Popular Central, qualquer navio pode ter acesso aos portos da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as leis da Região.

As empresas privadas de transportes marítimos, bem como as empresas relacionadas com os mesmos e os terminais portuários privados da Região Administrativa Especial de Macau podem continuar a operar livremente.

Artigo 117.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, quando autorizado especificamente pelo Governo Popular Central, pode definir, por si próprio, os vários sistemas de gestão da aviação civil.

Artigo 118.º

A Região Administrativa Especial de Macau define, por si própria e de harmonia com o interesse geral local, a política relativa à indústria de turismo e diversões.

Artigo 119.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege o meio ambiente, nos termos da lei.

Artigo 120.º

A Região Administrativa Especial de Macau reconhece e protege, em conformidade com a lei, os contratos de concessão de terras legalmente celebrados ou aprovados antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau que se prolonguem para além de 19 de Dezembro de 1999 e os direitos deles decorrentes.

As concessões de terras feitas ou renovadas após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau são tratadas em conformidade com as leis e políticas respeitantes a terras da Região Administrativa Especial de Macau.